A Consolidação da Lei Trabalhista foi uma das grandes conquistas do trabalhador brasileiro. Ela trata da relação entre empregado e empregador estabelecendo normas de relacionamento e conduta entre ambos. Vigente há mais de 75 anos, ela já passou por muitas alterações.
Algumas delas, favoreceram o trabalhador, outras, visaram garantir mais poder ao empregador. No entanto, muitas pessoas desconhecem tais mudanças que influenciam a vida do trabalhador. A nova Lei Trabalhista visa propor melhores condições de relacionamento entre empregado e empregador. Especificamente no que diz respeito à sua relação de trabalho.
Saiba agora as principais mudanças na Lei Trabalhista e como elas podem influenciar as relações de trabalho.
Lei Complementar 13 467 – Reforma Trabalhista
A Lei Complementar 13 467 de 13 de julho de 2017 trouxe muitas mudanças que afetaram em diversas maneiras o trabalhador, ela contempla mais de 100 novas regras que mudarão a relação entre empregado e empregador, dentre elas estão o tempo de trabalho, acordos trabalhistas, e divisão de férias.
Veja as principais mudanças:
Jornada de trabalho
Se antes a jornada de trabalho era preestabelecida por lei. Com a Lei Trabalhista o empregador poderá negociar com o empregado a jornada de trabalho. Desde que, para isso sejam cumpridas as normas preestabelecidas na lei.
Jornadas 12×36
De acordo com a nova Lei Trabalhista, empregado e empregador poderão negociar uma jornada de até 12 horas de trabalho. Isso mediante acordo prévio, desde que haja um descanso de 36 horas após o trabalho executado. Essa jornada de trabalho já é muito comum em profissões que exigem regimes plantonistas como Vigilante, Enfermeiro, Bombeiro Civil, Técnico de Enfermagem, etc.
Acordos Trabalhistas entre patrões e empregados
Ambas as partes poderão negociar um acordo Trabalhista para demissão sem justa causa. Tendo em vista que o que determina a nova Lei Trabalhista.
Neste acordo, o empregador poderá negociar com o empregado o pagamento de apenas metade dos 40% da multa incide sobre o FGTS. Assim como, o empregado poderá ter direito a movimentar 80% do seu FGTS.
Entretanto, o empregado não terá direito ao recebimento do seguro desemprego nestes casos.
Banco de Horas
Com a nova Lei Trabalhista as horas extras trabalhadas pelo trabalhador poderão ser transformadas em bancos de horas, mediante prévio acordo entre as partes. O Banco de horas deve ser utilizado em até 6 meses após a realização da hora extra, sendo transformada em pagamento novamente, caso o trabalhador não possa usufrua delas.
Livre escolha sindical
Outra mudança significativa nova Lei Trabalhista, está na escolha de associação sindical pelo trabalhador. antes da Reforma trabalhista, os trabalhadores eram obrigados a se filiarem em um sindicato. Esses anualmente deveriam pagar o correspondente a um dia de serviço para o sindicato.
Com a Reforma Trabalhista a filiação sindical é opcional.
Horas extras
Com a nova Lei Trabalhista as horas gastas no trajeto até o trabalho, ou na volta dele não serão contabilizadas para fins de horas extras. Desde que, para isso a empresa forneça o transporte devido a seus empregados.
O tempo para retirar ou vestir uniformes também não será contabilizado.
Grávidas e Lactantes
A nova Lei Trabalhista trouxe em seu conteúdo a permissão de que grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres se o risco para a mãe e o bebê for considerado baixo ou médio.
Férias
O empregador poderá negociar com o empregado a possibilidade das férias serem parceladas em até 3 períodos, sendo que, em um deles a quantidade de dias não poderá ser inferior a 14. Conforme nova Lei Trabalhista.
Isonomia Salarial
Com a nova Lei Trabalhista, para se equiparar aos colegas, o trabalhador da mesma função deverá aguardar ter registro mínimo na empresa de pelo menos 4 anos e 2 anos na função.
Teletrabalho
A nova Lei Trabalhista criou regras para o empregado que trabalha fora da empresa, estabelecendo contato através do telefone ou da internet.
Contrato de exclusividade para autônomos
A partir de agora, trabalhadores autônomos não são obrigados a ter exclusividade com a empresa para a qual prestam serviço, podendo trabalhar para demais locais.
Terceirização
Com nova Lei Trabalhista, os trabalhadores terceirizados devem receber os mesmos benefícios. Sendo eles de:
- transporte,
- alimentação
- atendimento médico.
Entretanto não se equiparam aos mesmo salários.
Pejotização
A nova Lei Trabalhista trouxe em seu conteúdo a proibição da contratação de trabalhadores demitidos de empresas e recontratados por empresas terceirizadas após o período de 18 meses.
Justiça do trabalho
O trabalhador possui acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Entretanto, os trabalhadores que recebem mais de 40% do teto salarial do INSS deverão provar a incapacidade de arcar com as custas.
Além disso, o trabalhador que perder a Ação na Justiça do Trabalho fica obrigado a arcar com as custas processuais.
Assim a nova Lei Trabalhista trouxe muitas mudanças. Todas as mudanças causam discussões no que diz respeito às vantagens e desvantagens para o trabalhador.
O mais importante é que tais mudanças sejam compreendidas e analisadas cuidadosamente, para que ambas as partes não se sintam lesas em um contrato de trabalho.
Assim muitas possibilidades para a melhora desta relação foram apresentadas, cabe ao trabalhador agora, se adequar e tomar conhecimento do que pode ou não ser feito, afim de que não tenha nenhum de seus direitos lesados.
bom dia, gostaria de agradecer por tirar dúvidas preciosas de todo nós a minha dúvida e sobre o piso salarial da categoria no meu caso eu fui contratado ganhando 50% menos que o piso da categoria trabalho mais horas que a convenção 39 horas não tem nada de jornada intermitente trabalho 7×1 (faço 56 horas semanais em folha de ponto) e gostaria de saber se realmente meu salario tem que ser menos que a categoria e se minha escala de trabalho está errada ou essa legislação permite isso.
Oi Rafael, se existe um piso da sua categoria a empresa precisa cumprir, mas veja que em alguns casos o acordo coletivo estipula faixas de remuneração de acordo com o tempo de empresa. Com certeza sua jornada está ultrapassando a máxima permitida de 44h semanais, no caso o que ultrapassar disso teria que ser pago como hora extra (imaginando que nessas 56h você já descontou os intervalos).
Gostaria de tirar uma dúvida. Trabalho em um hospital com escala de 12×36 com 2 folgas mensais.Quero saber se sempre terei direito ao um final de semana ou não pois dizem que temos que folgar um domingo à cada 40 dias.Isso é verdade ou não
Oi Raquel, não no caso de jornada 12×36 e na verdade para novos contratos de trabalho, a empresa nem precisa conceder folgas adicionais nessa escala, a não ser que esteja descrito em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Olá estou no meu terceiro pedido com espaço de 16 meses de um pedido e outro, trabalhei de abril do ano passado até novemoro de 2019 pedi demissao em Dezembro de 2019 fui registrada em outra empresa e fiquei até fecharem as portas abril de 2020 devido ao coronárias vírus onde fui demitida, posso juntar as duas empresas para pedir o seguro desemprego? Obrigada
Oi Sandra, não. Somente o último registro é contabilizado para concessão do Seguro Desemprego.
Sou téc em enfermagem e assinei um contrato para trabalho particular cuidando de um senhir em casa, estou recebendo 1 salário mínimo para 12×36. Na minha cidade o usual é R$ 1.250 para 12×36, posso ter algum embasamento jurídico para pleitear o aumento no próximo contrato ? Se sim, qual ? Qual art. ? E tenho direito a 1h de intervalo, que não tiro devido a necessidade de assistência que meu paciente tem. Tenho direito a receber essa hora pelo dobro do valor de cada hora trabalhada no dia ? Se sim, qual art. me garante isso ? Muito obrigado.
Oi Ronaldo, reajuste salarial caso não haja sindicato local com determinação de piso salarial é utilizado o índice da inflação. No caso da supressão do intervalo, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT agora define que se a empresa não conceder o intervalo intrajornada, ou conceder apenas parcialmente, terá que pagar o período que foi suprido, juntamente com um adicional de 50% com base na hora trabalhada normalmente. Portanto a hora não é dobrada, mas sim adicionada em 50%.
Recebi da empresa um aviso de antecipação de retorno das minhas férias e o motivo seria a volta para o trabalho, em um novo horário.
Voltei dia 30/04 e minhas férias iriam até 01/05. No dia 30, como mandaram, fui trabalhar, bati o ponto normalmente e comecei minha jornada. Uma hora após, fui demitida.
Fui desligada nas férias. Fiz buscas na Internet e li que durante as férias o empregado tem estabilidade, então isso seria ilegal. Mas, como eu devo proceder?
A homologação será daqui há alguns dias na empresa. Estou insegura e preciso de orientação jurídica.
Me ajudem, por favor.
Obrigada.
Oi Ana, se houve prévia comunicação para volta ao trabalho então não houve demissão durante as férias.
Boa tarde!
Fui comunicado que pela empresa que serei dispensado, já depositaram valor de recisão em minha conta, sem o aviso prévio, me disseram que estou de aviso prévio retroativo, isso pode?
Irei assinar os papéis, mais não acho isso incorreto, como faço?
Oi Christofy, muitas empresas usam o expediente o Aviso Prévio Retroativo que nada mais é do que um acordo pra dispensa do colaborador. Se pagarem o aviso prévio a você não tem tanto problema ainda mais neste momento. Leia o link que coloquei que explica melhor.
Boa tarde estou gestante e com essa pandemia que estamos passando fui afastada da empresa no período de 13 dias pela médica pois estava gripada , só que primeiro foi um atestado de 3 dias e depois de 10 dias mais o mesmo não tinha cid , então quando retornei ao trabalho descobrir que não tinha dinheiro dinheiro para receber referente ao salário , então procurei o financeiro da empresa e fui enformada que estava afastada pelo INSS e que minha perícia esta marcada para 8 de maio 2020 questionei e aleguei o motivo então fui informada que no período de 90 dias eu excedi quantidade de dias de atestado e fui informada que estaria de férias apartir de hoje dia 6 de abril 2020 isso ocorreu no dia 3. Gostaria de saber se é certo
Oi Raquel, você não pode estar afastada e de férias ao mesmo tempo e se você ultrapassou os dias de atestado deve mesmo ser encaminhada para o médico do trabalho.
Diante da pandemia do corona virus me deram ferias de 30 dias . Mas me ligaram p ir no Rh. Ele podem me demitir se estou nas ferias ?
Pela lei vi q não. Mas com a pandemia eles podem ?
Oi Cris, Segundo as MPs 927 e 936 não podem a não ser que tenha acordo coletivo da sua categoria permitindo isso.
gostaria de saber se posso receber seguro desemprego e auxilio doenca ao mesmo tempo
Oi Junior, seguro-desemprego não pode ser cumulado com auxílio-doença. Se o trabalhador foi despedido sem justa causa e tiver direito ao seguro-desemprego, ele deve esperar o fim do recebimento de todas as parcelas do seguro-desemprego para, posteriormente, pleitear um pedido de auxílio-doença.
Com relação ao ajuste salarial, a nova lei diz que é de livre negociação entre empregado e empregador.
Minha dúvida é : Nossa CCT venceu em 31/08/2018 e até o presente momento (quase 8 meses), os sindicatos não chegaram num comum acordo.
A nova lei não estabelece um parâmetro de % para aumento, como o índice de inflação, por exemplo ?
Não estabelece também um prazo para aplicação deste aumento ?
Tendo em vista a perca de força dos sindicatos, minha preocupação é aumentar este desprezo pelo funcionário, pois, seus compromissos financeiros tem reajustes anuais e já estamos a quase 2 anos sem reajuste, a deflação salarial é fato !
Grato,
Marcelo
Oi Marc elo, a lei não estabelece reajustes automáticos. Geralmente nessas negociações coletivas, quando não há acordo acontece o dissídio que nada mais é do que a negociação, ou conciliação na presença de um representante do Ministério do Trabalho para fixar um percentual de reajuste ou chegar a comum acordo na negociação salarial. Quando sair o resultado é pago o reajuste retroativo a data base da categoria, então você recebe a diferença de todos esses meses. Veja as diferenças entre acordo, convenção coletiva e dissídio.
Boa tarde, Trabalho como inspetora de alunos com carteira assinada, mas nas férias escolares eu não recebo o salário mensal, no meio do ano e agora em fevereiro fui informada que não terei salário nenhum porque não tive hora trabalhada. Isso é legal, porque estou com vínculo empregatício com o colégio, à disposição deles todo o ano e sem poder arrumar outro emprego nas férias por estar com a carteira assinada lá. Como posso resolver essa questão. Obrigada e aguardo retorno
Oi Valéria, precisaria ver se não há isso descrito na convenção coletiva da sua categoria, se não houver é ilegal sim pois o contrato de trabalho não fica suspenso durante as férias ou recessos.
bom dia, A empresa deduz do funcionário o FGTS mensalmente, mas não faz o repasse, ou seja não esta recolhendo o FGTS a anos. Se o funcionário resolve pedir demissão na nova lei, como fica a regularização dos anos que não foram coletados do FGTS ?
Oi Gleice, para fins rescisórios a empresa precisa regularizar as pendências com o FGTS, o problema é que algumas não fazem isso, principalmente se já estiverem com várias pendências fiscais.