Contribuição sindical… Você é a favor ou contra o pagamento? Pois acredite você ou não, agora a decisão de fazer a contribuição sindical é SUA!
Isso só é possível devido ao fim da obrigatoriedade da contribuição, segundo a legislação da nova reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017.
Mas espere um pouquinho…
Você sabe quais as implicações de optar em contribuir ou não para o sindicato da sua categoria?
Se ainda não sabe, essa é oportunidade perfeita, pois hoje trazemos para você todos os detalhes da contribuição sindical após a reforma das leis trabalhistas.
Vamos lá?
Conforme a lei 13.467/2017 artigos 578 e 579 sobre a contribuição sindical
O mais importante antes de optar por pagar ou não a contribuição sindical é que você tenha conhecimento sobre essa lei e é exatamente isso que queremos compartilhar com você!
Dito isso, vamos começar pelos artigos:
Segundo o Art 578. As contribuições sindicais continuam sendo legítimas e possíveis de serem realizadas e podem continuar sendo recolhidas, aplicadas e pagas, contudo, é necessário a autorização prévia do contribuinte.
Já o Art 579, fala sobre o desconto sindical que fica atrelado a autorização antecipada daqueles que optarem pela contribuição, que deve ser feito para os sindicatos da categoria ou de profissão, ficando essa escolha também a cargo do empregado.
O que esses artigos nos dizem é que a contribuição ainda existe, contudo, o que antes era OBRIGATÓRIO, agora passa a ser opcional.
Outro ponto importante a ser ressaltado é a possibilidade de escolher ou o sindicato da categoria ou da profissão, de acordo com as suas necessidades e prioridades.
Mas antes de fazer a sua opção queremos que você entenda quais serão seus direitos ao pagar ou não pagar a contribuição sindical.
Contribuição sindical, pagar ou não pagar?
O valor pago a contribuição sindical é referente a um dia de trabalho do empregado cobrados anualmente, por exemplo, se você tem um salário de R$ 1.000 terá o valor de R$ 33,33 descontados.
Contudo, é importante lembrar o que também acaba com o fim da obrigatoriedade do pagamento contribuição sindical, que inclui:
- Desobrigação por parte da empresa de realizar a homologação com acompanhamento do sindicato da categoria.
- A desobrigação da presença de um representante do sindicato na realização de acordos coletivos.
- O acompanhamento dos cálculos da rescisão contratual, para evitar erros e desencontros de informação.
- Apoio jurídico em casos de problemas de qualquer ordem profissional com o empregador.
Portanto, é importante que você meça todos os prós e contras antes de fazer a sua opção por pagar ou não e tenha as informações necessárias para tomar a decisão.
Qual procedimento para optar pelo não pagamento da contribuição sindical?
De acordo com artigo 579 da lei que rege a nova reforma trabalhista citada acima, não há a necessidade de se posicionar contra o desconto, uma vez que ele só será realizado mediante a autorização do mesmo.
Ou seja, se acaso você desejar realizar a contribuição sindical deverá autorizar o seu empregador a realizar o desconto em folha.
Contudo, na prática já foram notados problemas, onde o empregador realiza o desconto mesmo sem a autorização do colaborador.
Uma forma de evitar qualquer desconforto entre as partes é optar por uma carta expressando a vontade ou a contrariedade em pagar a contribuição sindical que deve ser entregue ao sindical e a empresa contratante.
Mas fique alerta! Essa carta tem que ser renovada anualmente!
Por fim, a contribuição sindical NÃO É OBRIGATÓRIA! E deve ser uma escolha consciente do trabalhador diante dos seus direitos e deveres e dos resultados que isso implica!
Busque conhecimento e faça a melhor escolha para você!