Contribuição sindical… Você é a favor ou contra o pagamento? Pois acredite você ou não, agora a decisão de fazer a contribuição sindical é SUA!
Isso só é possível devido ao fim da obrigatoriedade da contribuição, segundo a legislação da nova reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017.
Mas espere um pouquinho…
Você sabe quais as implicações de optar em contribuir ou não para o sindicato da sua categoria?
Se ainda não sabe, essa é oportunidade perfeita, pois hoje trazemos para você todos os detalhes da contribuição sindical após a reforma das leis trabalhistas.
Vamos lá?
Conforme a lei 13.467/2017 artigos 578 e 579 sobre a contribuição sindical
O mais importante antes de optar por pagar ou não a contribuição sindical é que você tenha conhecimento sobre essa lei e é exatamente isso que queremos compartilhar com você!
Dito isso, vamos começar pelos artigos:
Segundo o Art 578. As contribuições sindicais continuam sendo legítimas e possíveis de serem realizadas e podem continuar sendo recolhidas, aplicadas e pagas, contudo, é necessário a autorização prévia do contribuinte.
Já o Art 579, fala sobre o desconto sindical que fica atrelado a autorização antecipada daqueles que optarem pela contribuição, que deve ser feito para os sindicatos da categoria ou de profissão, ficando essa escolha também a cargo do empregado.
O que esses artigos nos dizem é que a contribuição ainda existe, contudo, o que antes era OBRIGATÓRIO, agora passa a ser opcional.
Outro ponto importante a ser ressaltado é a possibilidade de escolher ou o sindicato da categoria ou da profissão, de acordo com as suas necessidades e prioridades.
Mas antes de fazer a sua opção queremos que você entenda quais serão seus direitos ao pagar ou não pagar a contribuição sindical.
Contribuição sindical, pagar ou não pagar?
O valor pago a contribuição sindical é referente a um dia de trabalho do empregado cobrados anualmente, por exemplo, se você tem um salário de R$ 1.000 terá o valor de R$ 33,33 descontados.
Contudo, é importante lembrar o que também acaba com o fim da obrigatoriedade do pagamento contribuição sindical, que inclui:
- Desobrigação por parte da empresa de realizar a homologação com acompanhamento do sindicato da categoria.
- A desobrigação da presença de um representante do sindicato na realização de acordos coletivos.
- O acompanhamento dos cálculos da rescisão contratual, para evitar erros e desencontros de informação.
- Apoio jurídico em casos de problemas de qualquer ordem profissional com o empregador.
Portanto, é importante que você meça todos os prós e contras antes de fazer a sua opção por pagar ou não e tenha as informações necessárias para tomar a decisão.
Qual procedimento para optar pelo não pagamento da contribuição sindical?
De acordo com artigo 579 da lei que rege a nova reforma trabalhista citada acima, não há a necessidade de se posicionar contra o desconto, uma vez que ele só será realizado mediante a autorização do mesmo.
Ou seja, se acaso você desejar realizar a contribuição sindical deverá autorizar o seu empregador a realizar o desconto em folha.
Contudo, na prática já foram notados problemas, onde o empregador realiza o desconto mesmo sem a autorização do colaborador.
Uma forma de evitar qualquer desconforto entre as partes é optar por uma carta expressando a vontade ou a contrariedade em pagar a contribuição sindical que deve ser entregue ao sindical e a empresa contratante.
Mas fique alerta! Essa carta tem que ser renovada anualmente!
Por fim, a contribuição sindical NÃO É OBRIGATÓRIA! E deve ser uma escolha consciente do trabalhador diante dos seus direitos e deveres e dos resultados que isso implica!
Busque conhecimento e faça a melhor escolha para você!
Não sou afiliado ao sindicato de corretores mas exigem o pagamento de 2014 a 2017 perfazendo um valor de 1184.00 reais, e dizem que é obrigatório e ajuisaram uma ação no ministério do trabalho. Agora não é mais obrigatório mas neste período exigem, com base em lei, mas neste caso teria que pagar um dia anual de salário base para corretor que acredito que não chegue a este montante.
Pergunto quanto é o salário base e quanto for o caso estaria devendo nestes anos.
Oi Germano, é por isso que esses tipos de sindicatos estão agonizando a beira da falência, geralmente só pensam neles mesmos e nunca no trabalhador o que é bem estranho já que eles só existem por causa do trabalhador. Com relação ao desconto, precisa ver se é só um dia de trabalho que estão cobrando ou alguma outra taxa de entidade para exercer a profissão. Sugiro procurar um posto do Ministério Público do Trabalho próximo a você e tirar todas as dúvidas ou até mesmo solicitar auxílio jurídico para não pagar essa indecência.
essa contribuição também será cobrada para menores aprendizes?
Oi Claudia, só se estiver estipulado em algum dissídio ou convenção coletiva, mas geralmente não. Nem cargos efetivos com jornada de trabalho comp-eta são obrigados a pagar essa contribuição, isso acabou.