Quanto ganha um ministro do STF – Supremo Tribunal Federal

Confira a remuneração de cada um dos ministros do Superior Tribunal Federal ativos e inativos, suas competências, funções e missão perante a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal é responsável por normalizar o poder judiciário e por consequência a jurisprudência em torno de entendimentos da Constituição da República Federativa do Brasil. Confira logo abaixo quanto ganha cada um dos ministros do STF.

Salários dos juízes do Superior Tribunal Federal

Salários dos Ministros do STF – Superior Tribunal Federal

Fonte: salários de ministros ativos do STF – stf.jus.br
Nome Bruto (R$) Líquido (R$)
ALEXANDRE DE MORAES 39.293,32 26.192,95
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA 45.856,13 28.702,05
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI 45.856,13 25.945,57
GILMAR FERREIRA MENDES 45.856,13 24.903,80
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI 39.293,32 17.249,25
KASSIO NUNES MARQUES 34.054,21 21.522,32
LUIZ EDSON FACHIN 39.293,32 22.845,35
LUIZ FUX 45.856,13 29.357,02
LUÍS ROBERTO BARROSO 45.856,13 28.012,78
MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO 45.856,13 27.769,11
ROSA MARIA PIRES WEBER 45.856,13 30.460,82

Remuneração Juízes do STF (inativos)

Fonte: salários de ministros inativos do STF – stf.jus.br
Nome Salário Bruto Salário Líquido
ANTONIO CEZAR PELUSO 39.293,32 24.037,03
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO 39.293,32 21.663,77
CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO 39.293,32 31.817,62
CELIO DE OLIVEIRA BORJA 39.293,32 28.848,04
ELLEN GRACIE NORTHFLEET 39.293,32 32.788,64
EROS ROBERTO GRAU 39.293,32 24.381,77
ILMAR NASCIMENTO GALVAO 39.293,32 32.133,67
JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES 39.293,32 25.036,74
JOSE CARLOS MOREIRA ALVES 39.293,32 31.431,43
JOSE CELSO DE MELLO FILHO 39.293,32 14.819,06
JOSE FRANCISCO REZEK 39.293,32 19.060,51
JOSE NERI DA SILVEIRA 39.293,32 24.984,60
JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE 39.293,32 25.036,74
LUIZ OCTAVIO PIRES E ALBUQUERQUE GALLOTTI 39.293,32 22.486,14
NELSON AZEVEDO JOBIM 39.293,32 13.863,75
SYDNEY SANCHES 39.293,32 32.114,76

Algumas das funções dos ministros do STF segundo a tabela CBO:

  • aplicar medidas socioeducativas;
  • instruir processo;
  • alterar situações familiares (adoções, divórcios e separações consensuais);
  • expressar-se verbalmente com desenvoltura;
  • aplicar o direito em conformidade aos princípios constitucionais;
  • determinar expedição de precatórios;
  • agir com consciência política;
  • fiscalizar pagamento de precatórios;
  • suspender condicionalmente a pena;
  • decretar condenações ou absolvições em processos criminais;
  • fiscalizar propaganda eleitoral;
  • agir com coragem ao tomar decisões;
  • determinar produção de provas;
  • determinar a indisponibilidade de bens;
  • revogar prisões;
  • dirigir as sessões e audiências judiciais;
  • decretar quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
  • decidir sobre inelegibilidade e impugnações;
  • demonstrar sensibilidade humana;
  • determinar lacração de estabelecimentos;
  • determinar alterações dos registros públicos (nome, propriedade);
  • homologar acordos feitos;
  • homologar inventário de bens;
  • promover correições ordinárias e extraordinárias;
  • presidir processo eleitoral;
  • disciplinar publicidade dos partidos;
  • decidir sobre capacidade civil (tutela, curatela);
  • decidir sobre posse e propriedade;
  • avaliar prova;
  • decidir sobre interesse de menores (guarda de filhos, pátrio poder);
  • examinar prestações de contas partidárias;
  • decidir sobre questões relativas a acidentes de trabalho;
  • determinar prisão;
  • administrar quadro funcional;
  • agir com equilíbrio;
  • estabelecer critérios para a promoção da igualdade das partes;
  • declarar reabilitação criminal;
  • promover controle interno das atividades da magistratura;
  • determinar penhora de bens;
  • editar súmulas da jurisprudência;
  • exercer consciência da cidadania;
  • fiscalizar filiações partidárias;
  • fiscalizar produção de provas;
  • fiscalizar cartórios judiciais;
  • decidir sobre concessão de benefícios previdenciários;
  • determinar apreensão de crianças e adolescentes;
  • participar da vida comunitária;
  • decidir sobre questões de proteção ao meio ambiente;
  • administrar patrimônio público sob sua responsabilidade;
  • raciocinar logicamente;
  • recrutar mesários e escrutinadores;
  • reconhecer opções de nacionalidade;
  • agir com urbanidade;
  • aplicar penas de natureza criminal, em especial, as privativas de liberdade;
  • agir com isenção;
  • dar publicidade às decisões;
  • assegurar dignidade da pessoa humana;
  • determinar soltura;
  • avaliar necessidade de provas para um julgamento seguro;
  • promover divulgação de julgados;
  • decidir disputas sobre direitos indígenas;
  • demonstrar sabedoria ao usar autoridade;
  • fiscalizar apuração dos votos;
  • demonstrar paciência;
  • conceder habeas-corpus em caso de prisão ilegal;
  • agir com bom senso;
  • determinar alienação de bens;
  • fazer cumprir a ordem dos precatórios;
  • determinar apreensão de bens;
  • observar prazos processuais;
  • tomar providências para a proteção de pessoas ameaçadas;
  • compilar jurisprudência;
  • proclamar resultados das eleições;
  • decretar concordatas, falências;
  • ordenar remoção de bens;
  • determinar internação de pessoas;
  • atualizar súmulas;
  • decretar despejos;
  • organizar secretarias ou cartórios judiciais;
  • ouvir atentamente (saber ouvir);
  • expedir resoluções regulamentadoras da eleição;
  • representar poder judiciário perante outros poderes e a sociedade;
  • diplomar eleitos;
  • decidir conflitos de convenções partidárias;
  • administrar escolas de magistratura;
  • desenvolver interdisciplinaridade na compreensão dos problemas;

É competência dos juízes do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I –  processar e julgar, originariamente:

            a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

            b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

            c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

            e)  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

            f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

            g)  a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

            h)  (Revogada).

            i)  o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

            j)  a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

            l)  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

            m)  a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

            n)  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

            o)  os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

            p)  o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

            q)  o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

            r)  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

        II –  julgar, em recurso ordinário:

            a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

            b)  o crime político;

        III –  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

            a)  contrariar dispositivo desta Constituição;

            b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

            c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

            d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.