Rescisão parcelada, férias não remuneradas, redução de até 50% do salário… Os acordos coletivos na crise COVID-19

Fizemos um balanço dos acordos coletivos que estão sendo registrados emergencialmente em todo Brasil em virtude da crise do Novo Coronavírus COVID-19. São negociações de reduções salariais e de jornada, férias não remuneradas ou parceladas, regulamentação do home office, entre outros.

Devido a pandemia do Novo Coronavírus COVID-19, vários aditivos de convenção coletiva e acordos coletivos começaram a ser registrados no MTE pelos sindicatos patronais e de trabalhadores. São negociações coletivas que visam garantir os empregos e impedir o fechamento de empresas de alguma forma durante a crise.

Atualização 02/04/2020 – Benefício emergencial de Seguro Desemprego

Para trabalhadores com redução de salário e jornada em 25, 50 e 70%.

Veja aqui: Benefício redução salarial e suspensão do contrato de trabalho – Veja o valor e se você tem direito

acordos coletivos Coronavírus COVID-19

O Salario.com.br fez um levantamento EXCLUSIVO com dezenas de negociações como acordos coletivos, aditivos de convenções coletivas e logo abaixo você verá os principais tópicos negociados nesses acordos coletivos por todo o Brasil.

A grande maioria desses acordos coletivos tem vigência até o dia 31/12/2020, sendo que algumas valem até agosto e outras até julho de 2020 com cláusulas de aviso caso haja mudanças no quadro epidêmico brasileiro.

Confira os principais tópicos:

Redução de salários e jornada de trabalho

Observamos que as reduções de salários e jornada durante a pandemia poderão sofrer redução entre 25 e 50%, sendo 25% já estipulado pelo artigo de força maior da CLT e pela MP 927.

Algumas negociaram de forma a diminuir o salário uniformemente com a jornada de trabalho, outras reduziram só o salário de forma emergencial.

Rescisão de contrato de trabalho parcelada

Em casos de demissão, as empresas poderão fazer o pagamento das verbas rescisórias  parceladas. Observamos que o parcelamento nos acordos coletivos vão de 4 a 10 parcelas.

Em outras negociações as empresas ficam impedidas de demitir o funcionário logo após a pandemia caso participem do acordo coletivo.

Férias individuais e coletivas

A concessão das férias estão sendo negociadas de forma que o pagamento seja feito parcelado em duas ou três vezes nos meses de maio, junho e julho.

A maioria dos aditivos de convenção coletiva negociados estão dispensando a comunicação de férias com 48h de antecedência

Empregados com menos de um ano também sairão de férias sendo que no retorno deverá iniciar um novo período aquisitivo ou pagarão os dias parados nos dias de folga.

Alguns acordos negociaram a concessão de férias de forma a descontar o período parado das férias normais para quem ainda não completou o período aquisitivo.

Horas extras e compensação de banco de horas

Após a pandemia e reabertura da empresa, os funcionários pagarão os dias parados de forma:

  • Jornada de trabalho estendida com até duas horas extras por dia até compensar todas as horas devidas;
  • Pagamento das horas devidas em dias de folga como sábados, domingos e feriados não religiosos.

Regime de teletrabalho (home office)

As negociações também citam como alternativa o trabalho home office. Algumas dispensam aditivos contratuais para mudança de modalidade de trabalho.

Os casos de regime de teletrabalho o empregador está sendo dispensado do pagamento do pagamento de vale refeição, vale-transporte e vale-alimentação mesmo que concedido por liberalidade pelo empregador.

Na maioria dos acordos coletivos está sendo citado o Art. 501 da CLT Força Maior:

CAPÍTULO VIII CLT – DA FORÇA MAIOR

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Acordos coletivos durante o Coronavírus estão se baseando nos artigos 444 e 611-A da CLT

Considerando o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.

Algumas convenções coletivas utilizadas como fontes nesse levantamento:

Adm e vendedores de consórcios – CE

Comércio hoteleiro – RS

Vigilantes de transp de valores de RO

Comércio hoteleiro do PR

Comércio de Minas Gerais

Postos de combustíveis do DF