Instaladores de TV, internet – Aditivo de convenção coletiva COVID-19 Novo Coronavírus

O SINDISTAL – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Instaladoras de Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS e DTH do Estado de SP após negociação com o Sindicato Patronal SINSTAL, publicou um aditivo à convenção coletiva 2020 com medidas emergenciais para o período de 02 de março de 2019 a 31 de agosto de 2020 durante a pandemia do Novo Coronavírus COVID-19.

A negociação coletiva tem abrangência em todo Estado de São Paulo nas categorias dos trabalhadores das empresas, que executam serviços de instalação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura: Cabo, MMDS e DTH.

Acordo coletivo SINSTAL instaladores TV a cabo e satelite


5.1 Qualquer pagamento rescisório poderá ser parcelado em até 4x, sem incidência da multa do artigo 477 da CLT. Parcelamentos de 5x até 10x incidirão a multa do artigo 477 da CLT.


CONSIDERANDO o cenário de pandemia que assola o planeta, decorrente do novo corona vírus (Covid-19), e os elevados riscos de proliferação no Brasil;

CONSIDERANDO as diversas medidas já implementadas pelos órgãos públicos em suas diferentes esferas, todas com o mesmo propósito, de mitigar os efeitos derivados da propagação do referido vírus;

CONSIDERANDO a função social das empresas, a imprevisão deste estágio caótico que pegou todos de surpresa, o status de hipossuficiência dos trabalhadores e a necessidade de equilibrar todos estes fatores.

CONSIDERANDO as regras trabalhistas vigentes e a necessidade de flexibilização para permitir medidas efetivas para garantia não apenas do bem-estar social e contenção do vírus, mas também a superação das partes envolvidas, empresas e colaboradores, em CARÁTER EXCEPCIONAL, as PARTES celebram, de comum acordo, o presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.


1.1. Pelo presente instrumento, o Banco de Horas poderá acumular saldo de horas negativas objetivando a compensação posterior, mediante horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 18 (dezoito) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento coletivo. As horas poderão, inclusive, ser compensadas nos domingos e feriados, desde que respeitem a regra diferenciada descrita na cláusula 33 da CCT vigente, uma hora compensada nos domingo e feriados, abaterá duas horas do banco de horas.

1.2 Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, mediante a indicação expressa do feriado aproveitado, inclusive para compensação em banco de horas.

1.3. Se a compensação das horas negativas não for realizada pelo empregado sem justo motivo, dentro do prazo limite fixado no item 1.1, o empregador fica autorizado a descontar o saldo remanescente na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração final.

1.4. Em caso de rescisão contratual, eventual saldo negativo do banco de horas, será descontado dos valores rescisórios, respeitando os limites da legislação vigente.

ADAPTAÇÃO AO TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)

3.1. As empresas privilegiarão atividades remotas desde que compatíveis com a natureza do serviço, dispensadas as formalidades pertinentes a CCT vigente neste aspecto. e também ficam isentas do fornecimento de VR e/ou VA e VT aos trabalhadores em (home office) cláusulas 15ª e 17ª da CCT vigente.

3.2. Transitoriamente, as regras trabalhistas pertinentes serão relativizadas, sendo de corresponsabilidade das partes as medidas de adaptação, com o menor custo, e a regra de não execução de horas extras, salvo disposição expressa em contrário.

3.3 O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado, que se manterá a mesma prevista na jornada contratual, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.


2.1. Fica facultado às empresas concederem férias individuais ou coletivas de até 30 (trinta) dias ininterruptos, independentemente de prévio aviso, dadas as circunstâncias atuais.

2.2. Diante das incertezas sobre o contágio no Brasil as empresas poderão fracionar as férias de seus colaboradores, de forma individual, coletiva ou revezadamente, em até 3 (três) períodos iguais de 10 (dez) dias. O pagamento será sempre equivalente ao período dos dias gozados.

2.3. As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, podendo ser compensadas na forma da lei.

2.4. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

2.5 O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo previsto na cláusula 2.4.

2.6 O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

2.7 As demais formalidades pertinentes ao início do gozo das férias também estão dispensadas em caráter excepcional, considerando os termos aqui tratados.


4.1 As empresas deverão fornecer aos empregados além dos equipamentos de proteção destinados ao trabalho a ser desenvolvido, álcool em gel e mascarás cirúrgicas de dupla ou tripla proteção, em quantidade suficiente e observado o prazo de validade, aos instaladores de TV por Assinatura e demais funcionários que necessitarem contato com os clientes em residências e prédios.

4.2. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MPV 927/2020 (MEDIDA PROVISÓRIA) de 22/03/2020, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, conforme determina o artigo 15 do mesmo diploma legal.

4.3. Os exames a que se refere no item 4.2 serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

4.4. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

4.5. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

4.6. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

4.7. Os treinamentos de que trata o item 4.6 serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

4.8. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

4.9. As comissões internas de prevenção de acidentes deverão poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos desde que haja a prorrogação dos eleitos anteriormente na comissão até a nova eleição.

 


6.1. A presente medida é adotada em caráter de URGÊNCIA e perdurará enquanto durar o caráter restritivo.

6.2. Eventuais providências editadas pelos órgãos públicos prevalecerão sobre as regras aqui dispostas.

6.3. A abreviação no tempo das medidas será considerada e providenciada formalmente, caso restabelecida a normalidade ou condições mínimas de funcionamento das empresas, sem prejuízo dos efeitos jurídicos produzidos pelas medidas extraordinárias.

6.4. Os salários referentes ao mês de março de 2.020 deverão ser pagos normalmente até o 5º dia útil do mês de abril de 2020.

6.5. A prorrogação destas regras, igualmente, dependerá de expressa manifestação das entidades convenentes, pela mesma via, aditamento, ou nova Convenção Coletiva de Trabalho.

6.6. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva firmadas em 08 de outubro de 2018 e do Termo Aditivo à Convenção firmado em 29 de outubro de 2019.

Obs.: As demais cláusulas continuam valendo na Convenção 2018/2020.

E assim, por estarem justos e avençados, assinam o presente Aditamento para que surta os desejados efeitos de direito, coincidentes com a vigência da convenção coletiva de trabalho 2018/2020.

 

 

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